Dalmazzo, Castro e Tarpinian

Aspectos importantes na execução provisória trabalhista

O presente artigo tem como escopo principal tecer algumas considerações acerca da execução provisória no âmbito da Justiça do Trabalho, tendo em vista os limites a serem observados a fim de se evitar prejuízos irreparáveis ao executado/empregador.

Trata-se a execução provisória de instituto regulamentado pelo Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 475-O, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho nos termos do artigo 769, da CLT, cujo objetivo é a realização de atos expropriatórios de bens do executado a fim de garantir a integral satisfação do crédito trabalhista de acordo com as verbas deferidas em sentença proferida pelo juiz de 1º grau.

Desta forma, proferida a sentença em 1ª Instância, e dela estar pendente o julgamento de recurso nas instâncias superiores, poderá o reclamante/exequente, requerer a execução provisória da Sentença, a qual tramitará em autos apartados, sendo finalizada após a penhora de bens suficientes à garantia de pagamento do débito.

Há que se salientar que o próprio artigo 475-O, do CPC, prevê que a execução provisória correrá por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, nos termos do inciso I de referido artigo, o que significa que, caso a penhora cause algum tipo de dano ou prejuízo ao executado, a responsabilidade do exequente para a reparação de tais prejuízos será objetiva, ou seja, se houver reforma da sentença após julgamento do recurso interposto, e os atos constritivos trouxerem ao executado algum tipo de prejuízo, deverá o exequente/reclamante reparar os danos causados, sem a necessidade de apuração de sua culpa.

Portanto, ante esta responsabilidade objetiva imputada ao exequente/reclamante, tanto este como o próprio juízo no qual tramita a execução provisória deverão atuar com grande cautela, a fim de se evitar a necessidade de reparação de eventuais danos ou prejuízos decorrentes do abuso na busca de bens penhoráveis a fim de garantir o pagamento futuro do débito trabalhista ali reconhecido.

No que se refere aos bens passíveis de penhora na execução trabalhista, entendimento majoritário tanto na doutrina quanto jurisprudência é no sentido de que o bloqueio de dinheiro da executada/empregador fere seu direito líquido e certo, não sendo recomendável, portanto, sua constrição em execução provisória, vez que o próprio TST já sedimentou tal entendimento através da edição da Súmula 417, que em seu item III assim determina:

“Súmula 417 – Mandado de segurança. Penhora em dinheiro.
(…)
III – Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.”

Ou seja, existindo outros bens passíveis de penhora, não poderá o juízo realizar a penhora de dinheiro, a qual, caso ocorra, deverá ser liberado após tomadas as providências cabíveis em face do ato coator praticado no processo.

Será findada a execução provisória quando esta estiver garantida após penhorados bens suficientes à garantia da execução, sendo que, caso exista reforma ou seja anulada a sentença através de acórdão proferido em instância superior, ficará sem efeito a execução provisória, sendo liberados os bens penhorados e, na existência de eventuais prejuízos ao empregador, serão estes apurados para posterior ressarcimento por parte do exequente/reclamante.

Concluindo, quando requerida e execução provisória pelo reclamante, esta terá como limite a penhora de bens do empregador a fim de garantir futuramente o pagamento do débito reconhecido em sentença, sendo que não poderá ser penhorado dinheiro, caso existam outros bens passíveis de penhora, os quais, no caso de reforma da sentença serão restituídos ao estado anterior, sendo apurados eventuais prejuízos dela decorrente em face do empregador, e, caso mantida a sentença, quando da execução definitiva os bens já penhorados nos autos, caso não seja efetuado o pagamento da execução no prazo legal, poderão ser levados à praça ou leilão para possível arremate, tudo com objetivo de finalizar o processo com o pagamento de eventuais créditos nele deferidos em favor do reclamante.

Eduardo Alessandro Silva Martins – advogado e pós-graduando em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).