Dalmazzo, Castro e Tarpinian

Contribuição sindical patronal e a empresa sem empregados

O presente artigo tem como escopo principal tecer algumas considerações, de forma sucinta, acerca da obrigatoriedade ou não do recolhimento, pelas empresas que não possuem empregados, da Contribuição Sindical Patronal, prevista nos artigos 578, 579 e 580, III, da CLT, à luz do artigo 2º, também da CLT.

Necessária reflexão decorre da insistente cobrança da Contribuição Sindical Patronal, por parte das entidades sindicais, às empresas pertencentes às respectivas categorias econômicas, que se encontram ativas, porém, não possuindo nenhum empregado em seus quadros, cobranças estas que acabam culminando em ações judiciais, cujo entendimento proferido pelos Tribunais Especializados (art. 114, III, da CF) , ainda não sedimentado, vem sendo favorável às empresas, consoante será demonstrado mais adiante.

A princípio, trazemos o quanto disposto pelos artigos 578, 579 e 580, III, da CLT, que se encontram abaixo transcritos:

“Art. 578 – As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob denominação de ‘contribuição sindical’, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.”

“Art. 579 – A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.”

“Art. 580 – A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:

(…)

III – para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas…”

Da análise dos artigos supra mencionados, denota-se que são dois os requisitos para que incida a obrigatoriedade no recolhimento da Contribuição Sindical Patronal, quais sejam, que a empresa pertença a determinada categoria econômica sendo também empregadora.

Posto isto, merece melhor análise o segundo requisito que mencionamos no parágrafo anterior, o qual se encontra previsto no inciso III, do artigo 580, da CLT, qual seja, tratar-se de empregador, fato este que nos leva, obrigatoriamente, a buscar seu conceito, o qual se encontra insculpido no artigo 2º, “caput”, também da CLT, e que reproduzimos adiante:

“Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”

Ora, da interpretação conjunta do artigo 580, III, com o “caput” do artigo 2º, ambos da CLT, pode-se facilmente concluir que estará sujeito ao recolhimento da Contribuição Sindical Patronal o empregador, em seu sentido literal, visto que, além de referidos artigos estarem inseridos nos mesmo diploma legal, estes se harmonizam, não deixando margem à interpretação ampliativa quanto ao seu conceito legal, nem quanto ao destinatário da determinação imposta para que se proceda ao recolhimento da Contribuição Sindical.

Para finalizar, importante mencionarmos que referido entendimento encontra maciça jurisprudência no âmbito do TST, sendo que, recentemente, foi proferida decisão neste sentido pela 3ª Turma do C. TST, em Acórdão de relatoria do Ministro Mauricio Godinho Delgado, ao analisar Recurso de Revista interposto pela entidade Sindical, cuja ementa segue abaixo colacionada:

“RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. -HOLDING- EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. INDEVIDA. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. -HOLDING-. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. INDEVIDA. Se a empresa não possui nenhum empregado em seu quadro, não está obrigada a recolher a contribuição sindical patronal. Com efeito, o art. 579 da CLT deve ser interpretado de forma sistemática e teleológica, considerando-se o teor dos comandos descritos nos arts. 580, I, II e III, e 2º da Consolidação. Nesse diapasão, e de acordo com a atual jurisprudência desta Corte, só são obrigadas a recolher o mencionado tributo as empresas empregadoras. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.”

(TST – RR: 12129220115040403 – 1212-92.2011.5.04.0403, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 16/10/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2013)

Concluindo, a interpretação sistemática e teleológica da CLT, mais precisamente dos artigos 2º, 578, 579 e 58, III, todos da CLT, não deixa margem à qualquer interpretação diversa senão a de que somente será obrigado a recolher a Contribuição Sindical Patronal a empresa que, além de pertencer à determinada categoria econômica, também possua um quadro de empregados laborando a seu favor, sendo que, às empresas que não possuem empregados, não deverão ser destinatários da cobrança de referida Contribuição Sindical, por inexistir um dos obrigatórios requisitos a ela exigíveis, qual seja, ser, efetivamente, empregador, nos termos dispostos na CLT.

Eduardo Alessandro Silva Martins – advogado e pós-graduando em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).