Dalmazzo, Castro e Tarpinian

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) define a não incidência de IPI na importação realizada por não contribuinte (em especial, pessoa física)

O Supremo Tribunal Federal (STF) possui julgados, em ambas as Turmas, afastando a incidência do IPI na importação realizada por pessoa, física ou jurídica, não contribuinte do mesmo.

É certo que existe Recurso Extraordinário (723.651/PR), com repercussão geral reconhecida, pendente de julgamento na Suprema Corte, mas em se mantendo o entendimento já exarado nas Turmas, não devemos ter novidades.

Ocorre que a questão também entrou na sistemática de recursos repetitivos, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde a União visava prevalecer entendimento firmado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), de que as mudanças na Constituição Federal de 1988 atinentes ao ICMS (EC n. 33/2001 – que “permitiu” a tributação de tal imposto estadual na importação realizada por não contribuintes) alcançam o IPI.

O julgamento desse Recurso Especial (1.396.488/SC) findou-se no dia 25/02/2015, onde a maioria dos Ministros integrantes da 1ª Seção do STJ reconheceram a não incidência do IPI sobre veículo automotor importado para uso próprio.

Interessante destacar a manifestação de alguns Ministros:

O Ministro Relator Humberto Martins afirmou que: “o fato gerador da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados é o exercício de atividade mercantil ou assemelhada, quadro no qual não se encaixa o consumidor final, que importa o veículo para uso próprio e não para fins comerciais.”

Já o Ministro Benedito Gonçalves asseverou o seguinte: “…coaduno com a orientação de que, em se tratando de importação realizada por pessoa física para uso próprio, esta, na qualidade de consumidora final, não pode ser considerada como contribuinte de direito do IPI (nos moldes previstos pelo artigo 51, inciso I, do CTN), pois não há, na hipótese, como dar efetividade à não cumulatividade inerente ao imposto, na forma como prevista na Constituição Federal.”

Além dos dois julgadores acima citados, curvaram-se a esse entendimento os Ministros Og Fernandes, Sérgio Kukina, e Regina Helena Costa. Manifestaram-se, em sentido contrário, os Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Napoleão Maia Filho.

Essa manifestação do STJ é de suma importância, pois dá uniformidade à resolução de casos similares, quer dos Recursos Especiais “represados” na origem aguardando a resolução deste paradigma, quer de novos casos já que os Tribunais inferiores devem amoldar seu entendimento a esse precedente.

É bem verdade que a questão não se encerrou, pois o STF é quem dará a última palavra a respeito do tema, mas pelo menos temos mais uma sinalização de como será pacificado esse litígio, isto é, a favor da não incidência do IPI quando da importação realizada por não contribuintes, em especial pessoas físicas de bens destinados ao próprio uso.

Danilo Monteiro de Castro – advogado, mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), MBA em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de Itu. Professor de Seminário no Curso de Especialização em Direito Tributário do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Membro associado do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Sócio do escritório Dalmazzo & Castro Advogados Associados.