Dalmazzo, Castro e Tarpinian

Programa de Proteção ao Emprego (Medida Provisória nº. 668/2015)

Foi publicada, no dia 07/07/2015, a Medida Provisória n°. 680/2015, conhecida também como PPE – Programa de Proteção ao Emprego, que possui o precípuo escopo de viabilizar a negociação entre Sindicato e Empresa no intuito de assegurar a mantença do quadro de empregados em períodos de crise bem como possibilitando à empresa sua recuperação econômica e financeira, trazendo como alternativa, neste caso, a redução da jornada de trabalho e, consequentemente e proporcionalmente, do salário dos empregados abrangidos por este programa.

Inobstante a existência da possibilidade da redução tanto da jornada de trabalho quanto de seu salário anteriormente à publicação de referida medida provisória (artigo 7º, VI, da Constituição Federal), sua elaboração trouxe um novo fator que certamente sopesará quando da necessidade de sua implementação tendo em vista a previsão do recebimento, pelos empregados abrangidos pelo programa, de uma compensação pecuniária paga pelo governo, sob a denominação de “benefício PPE”.

Entendemos que referido benefício possui como finalidade abrir mais uma possibilidade de chegarem as empresas e seus empregados, devidamente representados pela entidade sindical, a um denominador comum visando a proteção do emprego, evitando-se assim a demissão em massa e consequentemente um desequilíbrio econômico na respectiva região, tendo em vista que acarretará na redução de vendas no comércio, aumento dos índices de inadimplência, etc.

O PPE possuirá como prazo máximo o período de 06 meses, podendo ser prorrogado desde que não ultrapasse 12 meses, possibilitando a redução salarial e da jornada em até 30%, e, com a redução salarial, o governo federal, mediante a utilização do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), irá efetuar o pagamento em favor do trabalhador do valor equivalente a 50% da redução de seu salário, limitado a 65% do valor máximo da parcela do seguro desemprego, que atualmente atinge o valor de R$ 900,84, sendo este o teto do benefício.

Outro ponto importante a ser destacado refere-se a estabilidade dos colaboradores durante este período e, após findado o PPE, referida estabilidade perdurará por período equivalente a 1/3 de sua duração (p.ex., se 06 meses o PPE, a estabilidade será de 02 meses após seu término), sendo que a estabilidade será somente para rescisão sem justa causa, podendo ser aplicada a justa causa caso configurada uma das hipóteses previstas no artigo 482 da CLT, sendo que tal ato implicará na sua exclusão do PPE e não poderá novamente aderir a tal plano.

Além da vedação à dispensa sem justa causa dos empregados abrangidos pelo PPE, estará a empresa também impossibilitada de contratar novos empregados para realização, seja total ou parcialmente, das mesmas atividades exercidas pelos empregados abarcados pelo PPE, trazendo a lei uma única exceção, que seria a reposição ou aproveitamento de aprendiz que tenha concluído curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, e desde que o novo empregado também seja abrangido pela adesão ao PPE.

Para implementação do PPE, foi publicada a Resolução n°. 02 de 2015, elaborado pelo Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (CPPE), cuja finalidade foi regulamentar a medida provisória e instituir as regras a serem preenchidas pelas empresas para tal finalidade, dentre elas a elaboração de Acordo Coletivo específico ao PPE e a comprovação de situação de dificuldade econômica e financeira, dentre outras de natureza burocrática a serem preenchidas junto à Secretaria Executiva do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego – SE-CPPE.

Referidos requisitos se encontram elencados no artigo 3º, da Resolução n°. 02, abaixo transcrito:

“Art. 3º – Para aderir ao PPE, a empresa deverá:

I – apresentar solicitação de Adesão ao Programa de Proteção ao Emprego, conforme modelo de formulário aprovado pela SE-CPPE, devidamente preenchido;

II – comprovar registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ há, no mínimo, dois anos;

III – demonstrar a regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por meio da apresentação da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União e do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CRF/FGTS;

IV – comprovar a sua situação de dificuldade econômico-financeira; e

V – apresentar Requerimento de Registro e demais documentos necessários para o depósito e registro do Acordo Coletivo de Trabalho Específico – ACTE no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme instruções normativas da Secretaria de Relações do Trabalho.”

Dos requisitos acima elencados, exceto a comprovação de dificuldade econômico-financeira da qual se encontra a empresa e o acordo coletivo, tratam-se de apresentações de documentos gerados pela própria empresa, não ensejando assim maiores observações no presente trabalho.

A Resolução acima citada traz também os parâmetros que definirão, mediante a elaboração de cálculo do denominado ILE (Indicador Líquido de Emprego), os quais se encontram em seu artigo 4º, abaixo colacionado:

“Art. 4º Será considerada em situação de dificuldade econômico-financeira, para fins do disposto no inciso IV do caput do art. 3º, a empresa cujo Indicador Líquido de Empregos – ILE for igual ou inferior a 1%, apurado com base nas informações da empresa disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED. 

  • 1º O ILE consiste no percentual representado pela diferença entre admissões e desligamentos, acumulada nos doze meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PPE, em relação ao estoque de empregados.
  • 2º Para fins de apuração do ILE, será considerado o estoque de empregados verificado no 13º mês anterior ao da solicitação de adesão ao PPE.”

Para melhor visualizar a forma em que será constatada se a empresa se encontra ou não em crise econômico-financeira, trazemos o exemplo criado pelo próprio Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), abaixo reproduzido:

“Cálculo do ILE – Uma empresa com, atualmente, mil empregados, contratou 120 nos últimos 12 meses e desligou 111 no mesmo período, terá admitido nove funcionários a mais do que demitiu no período. Com isso, seu Indicador Líquido de Empregos será positivo, com valor de 0,9%. E, como o valor é inferior a 1%, essa empresa estará habilitada para participar do PPE.

O mesmo vale para as empresas que tiverem demitido mais funcionários do que admitido, já que seu ILE será negativo. Porém, mesmo que a empresa obtenha um resultado superior a 1% no cálculo do indicador, poderá apresentar à secretaria-executiva do Conselho do PPE – responsável pela gestão do Programa – outras informações que julgar relevantes para comprovar sua situação de dificuldade econômico-financeira. A Resolução nº 2 prevê, inclusive, que as regras e procedimentos nela previstos poderão ser aprimorados nesse sentido.”

Importante ressaltar que o próprio MTE informa que a empresa, caso não se enquadre como habilitada à adesão ao programa pelo cálculo do ILE, caso este seja superior à 1%, será possibilitada a busca pela implementação do PPE mediante a apresentação de documentos que demonstrem as dificuldades econômicas e financeiras por ela suportadas, tendo em vista que, sendo o objetivo do programa a proteção ao emprego, sua limitação quanto a este aspecto seria contraditória às razões que lhe originaram.

Portanto, a comprovação da situação de crise econômico financeira da empresa se dará mediante a elaboração de cálculo do Indicador Líquido de Emprego (ILE), o qual deverá ser igual ou inferior a 1%, ou, ainda, mediante a apresentação de documentos que demonstrem ser a adesão ao programa forma viável à preservação do emprego.

Outro requisito obrigatório será a elaboração de Acordo Coletivo específico para implementação do PPE firmado junto ao sindicato da categoria, devidamente aprovado em assembleia realizada junto aos empregados que serão abrangidos pelo programa.

Há que salientar que além das informações básicas que deverão constar no Acordo Coletivo, como os empregados e/ou setores abrangidos pelo PPE; o percentual da redução salarial e de jornada, que deverão ser equivalentes e o prazo de duração do programa, deverá a empresa ainda comprovar, constando tal informação do Acordo Coletivo, que foram esgotados os períodos de férias, inclusive coletivas, e os bancos de horas.

Portanto, será essencial a negociação junto ao sindicato, tendo em vista que somente após aprovado o PPE em assembleia e definidas os seus parâmetros é que será viável sua implementação, sendo importante, a nosso ver, antes de iniciada a negociação, buscar a empresa esclarecer junto aos seus empregados a necessidade de sua implementação e as garantias que tal redução lhes trarão futuramente, em especial o emprego e a continuidade da empresa no mercado.

Desta forma, vislumbrando a empresa a necessidade de implementação do PPE para recuperação econômica e financeira ante ao cenário atual de crise, serão estes os requisitos a serem preenchidos, observando-se os direitos e obrigações pertencentes a ela e a seus empregados que serão incluídos no programa, visando assim seu cumprimento dentro das regras instituídas pela legislação citada no presente trabalho.

Eduardo Alessandro Silva Martins – advogado e pós-graduando em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).