Dalmazzo, Castro e Tarpinian

Reorganizações societárias, empresariais e associativas

As empresas estão constantemente se reorganizando, até mesmo como forma de sobrevivência num mercado cada vez mais competitivo e que sofre mudanças dia após dia, tendo sempre que lidar com mudanças políticas, legislativas, aumento de tributos, a dinâmica do capitalismo atual, com crises e situações adversas que surgem em uma intensidade as vezes avassaladora.

Vários são os motivos ou justificativas econômicas para as empresas optarem pela implementação de uma reorganização, como, por exemplo, a otimização de operações, criação de valor, integração de atividades operacionais e administrativas de forma mais eficiente, a eliminação de um concorrente, acesso a determinados mercados ou governo, apropriação de um ativo ou know-how único no mercado, ganho tributário, etc.

Três são as formas das empresas se reorganizarem, podendo fazê-lo através da modificação da estrutura societária (reorganização societária), sendo esta uma forma mais complexa e agressiva de reestruturação, uma vez que necessitam de deliberação social (reunião de sócios nas limitadas e assembleia geral extraordinárias nas sociedades anônimas), envolvendo aumento ou diminuição do capital social, alteração de contrato social ou estatuto nas Juntas Comerciais. São exemplos mais comuns de reorganização societária a incorporação, a cisão e a fusão.

A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra sociedade. A consequência desta absorção é a extinção da sociedade incorporada, sucedendo-lhe em todos os direitos e obrigações a sociedade incorporadora (esta aumenta seu patrimônio líquido e seu capital social).

A cisão é a operação pela qual uma sociedade transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades, que podem ser sociedades já existentes ou serem constituídas a partir dessas parcelas. Se houver versão de todo seu capital, a companhia se extinguirá, ou, se parcial a versão, dividir-se-á seu capital. Ou seja, a cisão pode ser parcial (permanecendo a existência da sociedade cindida) ou total (extinguindo-se sociedade cindida), dependendo da parcela transferida.

Já a fusão é a operação pela qual duas ou mais empresas se unem para formar uma nova sociedade, a qual lhes sucede, em todos os direitos e obrigações, extinguindo-se as sociedades submetidas ao processo de fusão. Na prática é de difícil ocorrência esta forma de reorganização societária, uma vez que todos os direitos e benefícios que as empresas extintas detinham desaparecem com elas, como, por exemplo, incentivos fiscais, licenças ambientais, cadastros comerciais, etc.

As empresas podem se reorganizar, também, de formas menos complexas e agressivas (estruturalmente falando), como, por exemplo, através de uma mera reorganização empresarial, que não altera a estrutura da sociedade, não necessitando de deliberação dos sócios para tal mudança (decisão do conselho de administração ou da diretoria). São exemplos de reorganização empresarial o trespasse (alienação ou aquisição de estabelecimento comercial); a compra ou venda de um ativo da empresa (carteira de clientes, direito sobre propriedade industrial, imóvel, etc.).

Por fim, temos a reorganização associativa, que não altera a estrutura da sociedade e não afeta a atividade da empresa. Esta forma de reorganização isola o risco empresarial, enquanto nas outras duas (societária e empresarial) o risco é maior. Geralmente envolve a transferência de recursos financeiros para uma terceira empresa, na formação de uma joint venture, de um consórcio e de um grupo de direito de sociedades.

Por fim, importante enumerar alguns equívocos comuns na implementação da reorganização pelas empresas (em qualquer modalidade). Os dois erros mais triviais são o desconhecimento do mercado e erro no cálculo do retorno de investimentos, que englobam equivocada apreciação do risco e autoria mal elaborada (equívocos que raramente ocorrem em grandes empresas).

Também são comuns equívocos como o conhecimento superficial sobre elementos essenciais da operação de reorganização que se está implementando; contrastes culturais (especialmente aspectos humanos); aspectos regulatórios (CADE) e tributários, etc.

Quando falamos de reorganizações societárias, visando minimizar risco, ou até mesmo extirpá-lo da operação a ser realizada é que a due diligence é de fundamental importância. Trata-se de um método utilizado para analisar o negócio e as partes que dele fazem parte com o intuito de se prevenir diante de possíveis e futuras contingências advindas daquela transação, bem como aferir o valor daquele negócio e das empresas que nele estão inseridas.

Portanto, essa prática empresarial se revela de fundamental importância na conclusão do negócio, exigindo esforços de diversas partes, acarretando elevados custos e englobando diversos institutos jurídicos.

Tiago Rodrigo Figueiredo Dalmazzo – é advogado e consultor no Estado de São Paulo. MBA em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. Pós-graduado em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de Itu e Sócio do escritório Dalmazzo & Castro Advogados Associados.