Dalmazzo, Castro e Tarpinian

Utilizar sistema de segurança não configura controle da jornada externa, salvo se houver prova em contrário

Uma empresa de transporte de mercadorias foi condenada em primeiro grau ao pagamento de horas extraordinárias a um motorista. Para a empresa, o exercício de atividades externas é incompatível com o controle de jornada, tese de defesa que não prosperou no julgamento da 14ª Turma do TRT da 2ª Região.

No caso, o trabalhador desempenhava as atividades de motorista-carreteiro, fazendo entrega de mercadorias aos clientes da reclamada. O veículo estava equipado com sistema de rastreamento pelo qual a empresa poderia controlar o seu trajeto e horários de trabalho e de pausa. Os representantes da empresa também utilizavam um celular para contatar o motorista e fiscalizar a entrega das mercadorias.

A utilização de equipamentos de rastreamento do veículo e o controle das entregas por meio do telefone móvel não foram negados pela reclamada. Aliás, foram confirmados. A testemunha do reclamante também confirmou a existência dos equipamentos de segurança, além do trabalho extraordinário e do controle efetivo da jornada por parte da empresa. Esse controle, segundo a testemunha, era feito por meio do telefone celular.

Nesse sentido, o relator do processo, desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, manteve a sentença que condenara a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias. Ainda de acordo com o magistrado, mesmo havendo anotação na carteira de trabalho do reclamante acerca da natureza da atividade externa (artigo 62, I, da CLT) e também de previsão nos instrumentos coletivos de trabalho, as argumentações defensivas da reclamada foram rejeitadas porque as provas comprovam a existência da sobrejornada e o controle efetivo do horário de trabalho por meio de sistemas de segurança.

Advertiu, todavia, o relator que a simples implantação pela empresa de sistemas de segurança como GPS, rastreador, telefone celular e similares não é o bastante para configurar o controle da jornada do trabalhador externamente, sendo necessária a comprovação efetiva da fiscalização. Essa prova, no processo do trabalho, segundo o voto, é encargo do trabalhador, mas, nesse caso específico, ele conseguiu obter as provas necessárias a seu favor.

Com base nesses fundamentos, os magistrados da 14ª Turma acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao recurso ordinário da reclamada.

(Proc. 00022212020125020271 – Ac. 20140167816)

AASP (reproduzindo TRT 2ª Região) | 09/06/2014 | por: Wallace Castro – Secom/TRT-2