A simples omissão no recolhimento da verba previdenciária caracteriza o crime de apropriação indébita previdenciária
A 4.ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu que para que se caracterize o crime de apropriação indébita previdenciária basta que os valores descontados dos empregados não sejam recolhidos aos cofres da Previdência Social.