Dalmazzo, Castro e Tarpinian

Empresas que possuem atividade imobiliária, optantes do lucro presumido, devem oferecer à tributação o valor do bem quando da permuta, sem torna, de imóveis?

A Receita Federal do Brasil, nos últimos anos, tem externado entendimentos no sentido de que a permuta de imóveis, ainda que sem torna, deve figurar na base de cálculo dos tributos que oneraram a receita bruta e, assim, empresas optantes pelo lucro presumido teriam tal operação gravada não só pelo PIS e COFINS como, também, pelo IRPJ e CSLL.