Corretoras de seguros e a indevida majoração da COFINS (de 3% para 4%). Entendimento pacificado no STJ
Com o advento da Lei federal n. 10.684/2003 a Receita Federal passou a entender que as corretoras de seguros deveriam recolher a COFINS a alíquota de 4% (quatro por cento). Isso porque, o artigo 18 daquela lei possuía a seguinte redação:
“Art. 18 – Fica elevada para quatro por cento a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS devida pelas pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º e 8º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998.”
Partindo, então, da redação do parágrafo sexto, inciso I, do artigo 3º da Lei 9.718/98 (que versa sobre: “bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito”), em especial ante a utilização do termo “sociedades corretoras”, a Receita Federal enquadrou qualquer empresa corretora de seguros na hipótese abstrata do supracitado artigo 18 (majorando, assim, sua alíquota de COFINS de 3% para 4%).
Tal entendimento, da Receita Federal a respeito desse assunto, foi consolidado na Solução de Divergência n. 26, de 24 de novembro de 2011, com o seguinte texto:
“As sociedades corretoras de seguros se subsumem ao § 1º do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e, portanto, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins, conforme o inciso I do art. 10 da Lei no10.833, de 29 de dezembro de 2003, e à alíquota de 4% (quatro por cento) da mesma contribuição, consoante art. 18 da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003.”
Essa interpretação, dada pela Receita Federal, sempre foi muito criticada pela doutrina, já que as sociedades mencionadas no referido inciso I, do parágrafo sexto, do artigo 3º da Lei 9.718/98, são instituições financeiras ou a ela equiparadas e, claramente, as corretoras de seguros não se enquadram nessa classe.
Isso porque, as corretoras de serviços que apenas intermediam os interessados na realização de seguros, dos mais variados possíveis, não podem ser equiparadas aos agentes de seguros privados (estes sim “sociedades corretoras”), “cuja atividade é típica das instituições financeiras na busca de concretizar negócios jurídicos nas bolsas de mercadorias e futuros” (trecho do voto do Ministro Napoleão Nunes, no AgRg no AREsp n. 441.705/RS, DJe 20/06/2014).
Felizmente, como já sinalizado no parágrafo anterior, nosso Judiciário tem refutado esse posicionamento da Receita Federal. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recuso repetitivo, consolidou seu posicionamento contrário à incidência de tal majoração da COFINS às corretoras de seguros.
A 1ª Seção do STJ (órgão que reúne os integrantes da 1ª e 2ª Turmas daquela Corte), no dia 22 de abril de 2015, ao julgar o Recurso Especial 1.391.092/SC, manteve a posição de não integrar, as corretoras de seguro (que apenas intermediam as operações), o rol das empresas tributadas pela COFINS a alíquota de 4% (quatro por cento).
Pela breve exposição acima, as empresas corretoras de seguros que apenas intermediam a operação (mera capitação dos clientes interessados em tais operações) não devem ser oneradas pela COFINS a alíquota de 4% (quatro por cento), mas sim pelos usuais 3% (três por cento) incidentes quando da opção pelo lucro presumido e, portanto, necessário buscar, via ação judicial, tanto o direito de passar a recolher sobre essa importância (3%) quanto a devolução dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos.