Dalmazzo, Castro e Tarpinian

Contribuição social. 15% sobre a tomada de serviço de cooperativas. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) em abril de 2014 decidiu, em Sessão Plenária, em sede de repercussão geral e por unanimidade de votos, que a contribuição social expressa no inciso IV, do artigo 22, da Lei n. 8.212/91 (inciso inserido em tal dispositivo pela Lei n. 9.876/99) é inconstitucional.

No mesmo mês (abril de 2014) disponibilizamos em nosso Boletim Informativo essa situação, divulgada pelo próprio STF.

No informativo supracitado consta, inclusive, a íntegra do voto (ainda em revisão) proferido pelo Ministro Relator Dias Toffoli.

Resumidamente, tal contribuição onera o tomador do serviço prestado por cooperativa, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor de tal serviço.

Isto é, qualquer empresa que tomar serviços de uma cooperativa tem que pagar esta contribuição no importe de 15% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

A Suprema Corte declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade de tal contribuição social por entender que: (i) a mesma não guarda relação com nenhuma das permissões de instituição de tal espécie tributária dispostas na Constituição Federal (em especial o art. 195, inciso I, “a”); e, assim, (ii) em sendo uma “nova fonte de custeio”, deveria ter sido instituída mediante lei complementar (e não, por lei ordinária).

A segunda constatação é de fácil verificação: basta ver que a Lei 8.212/91, bem como a Lei 9.876/99, são ordinárias e não complementares.

Já a primeira constatação partiu das seguintes premissas: (a) a base de cálculo criada no inciso IV, do artigo 22, da Lei 8.212/91 (redação trazida pela Lei 9.876/99) não resiste a um controle de constitucionalidade, já que versa sobre o valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços (que não reflete o rendimento do trabalho do cooperado – esse sim passível de tributação, pelo permissivo constitucional do art. 195, I, “a”); (b) desvirtuou-se indevidamente (desrespeito regras de direito privado) o conceito de cooperativa (prestadora do serviço) para tentar onerar o serviço prestado pelo cooperado, já que esse na qualidade de pessoa física permitiria o enquadramento no permissivo constitucional (Art. 195, I, “a”); e (c) esse cenário impõe violação ao princípio da capacidade contributiva, já que o valor pago à cooperativa não reflete o serviço prestado pelo cooperado (outros custos e despesas compõe o preço do serviço).

Por esses motivos (extraídos do voto, ainda em revisão, do Ministro Relator já disponibilizado pelo STF) a Suprema Corte entendeu ser, por unanimidade de votos, inconstitucional essa contribuição.

Como ainda não houve a publicação do acórdão fruto deste julgamento (ou seja, documento oficial que materializa o conteúdo e resultado do entendimento exarado no STF) e, principalmente, a inconstitucionalidade em tela foi proferida incidentalmente (não estamos diante de uma Ação Direta de Constitucionalidade – ADC ou Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIn; mas sim perante um Recurso Extraordinário que atinge, inicialmente, as partes do processo e, sequencialmente – ante a repercussão geral reconhecida – outros processos judiciais que versem sobre o mesmo tema), quer nos parecer pertinente a adoção da via judicial para: (i) obter “liminarmente” ordem impeditiva de qualquer cobrança a esse respeito em favor das empresas que tomam serviços de cooperativas; e (ii) buscar a devolução dos pagamentos indevidamente feitos a esse título nos últimos 5 (cinco) anos.

A questão é complexa (motivação da inconstitucionalidade e meio processual em que ela se deu), mas a existência, inquestionável, deste entendimento do STF traz a tranquilidade necessária para que as empresas, que tomem serviços de cooperativas, busquem o direito de não mais adimplir tal contribuição, bem como de restituir o que pagaram a esse título nos últimos 5 (cinco) anos.

Danilo Monteiro de Castro – advogado, mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), MBA em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de Itu. Professor de Seminário no Curso de Especialização em Direito Tributário do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Membro associado do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Sócio do escritório Dalmazzo & Castro Advogados Associados.