Contribuição social. 15% sobre a tomada de serviço de cooperativas. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) em abril de 2014 decidiu, em Sessão Plenária, em sede de repercussão geral e por unanimidade de votos, que a contribuição social expressa no inciso IV, do artigo 22, da Lei n. 8.212/91 (inciso inserido em tal dispositivo pela Lei n. 9.876/99) é inconstitucional.
No mesmo mês (abril de 2014) disponibilizamos em nosso Boletim Informativo essa situação, divulgada pelo próprio STF.
No informativo supracitado consta, inclusive, a íntegra do voto (ainda em revisão) proferido pelo Ministro Relator Dias Toffoli.
Resumidamente, tal contribuição onera o tomador do serviço prestado por cooperativa, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor de tal serviço.
Isto é, qualquer empresa que tomar serviços de uma cooperativa tem que pagar esta contribuição no importe de 15% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
A Suprema Corte declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade de tal contribuição social por entender que: (i) a mesma não guarda relação com nenhuma das permissões de instituição de tal espécie tributária dispostas na Constituição Federal (em especial o art. 195, inciso I, “a”); e, assim, (ii) em sendo uma “nova fonte de custeio”, deveria ter sido instituída mediante lei complementar (e não, por lei ordinária).
A segunda constatação é de fácil verificação: basta ver que a Lei 8.212/91, bem como a Lei 9.876/99, são ordinárias e não complementares.
Já a primeira constatação partiu das seguintes premissas: (a) a base de cálculo criada no inciso IV, do artigo 22, da Lei 8.212/91 (redação trazida pela Lei 9.876/99) não resiste a um controle de constitucionalidade, já que versa sobre o valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços (que não reflete o rendimento do trabalho do cooperado – esse sim passível de tributação, pelo permissivo constitucional do art. 195, I, “a”); (b) desvirtuou-se indevidamente (desrespeito regras de direito privado) o conceito de cooperativa (prestadora do serviço) para tentar onerar o serviço prestado pelo cooperado, já que esse na qualidade de pessoa física permitiria o enquadramento no permissivo constitucional (Art. 195, I, “a”); e (c) esse cenário impõe violação ao princípio da capacidade contributiva, já que o valor pago à cooperativa não reflete o serviço prestado pelo cooperado (outros custos e despesas compõe o preço do serviço).
Por esses motivos (extraídos do voto, ainda em revisão, do Ministro Relator já disponibilizado pelo STF) a Suprema Corte entendeu ser, por unanimidade de votos, inconstitucional essa contribuição.
Como ainda não houve a publicação do acórdão fruto deste julgamento (ou seja, documento oficial que materializa o conteúdo e resultado do entendimento exarado no STF) e, principalmente, a inconstitucionalidade em tela foi proferida incidentalmente (não estamos diante de uma Ação Direta de Constitucionalidade – ADC ou Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIn; mas sim perante um Recurso Extraordinário que atinge, inicialmente, as partes do processo e, sequencialmente – ante a repercussão geral reconhecida – outros processos judiciais que versem sobre o mesmo tema), quer nos parecer pertinente a adoção da via judicial para: (i) obter “liminarmente” ordem impeditiva de qualquer cobrança a esse respeito em favor das empresas que tomam serviços de cooperativas; e (ii) buscar a devolução dos pagamentos indevidamente feitos a esse título nos últimos 5 (cinco) anos.
A questão é complexa (motivação da inconstitucionalidade e meio processual em que ela se deu), mas a existência, inquestionável, deste entendimento do STF traz a tranquilidade necessária para que as empresas, que tomem serviços de cooperativas, busquem o direito de não mais adimplir tal contribuição, bem como de restituir o que pagaram a esse título nos últimos 5 (cinco) anos.