Dalmazzo, Castro e Tarpinian

STJ confirma a não incidência de IPI na mera revenda de produtos importados

Em março de 2007, disponibilizamos nesse espaço artigo demonstrando o abuso na dupla incidência de IPI quando da importação realizada por meros atacadistas ou varejistas, isto é, não industriais.

À época, asseveramos que:

“(…) a mesma empresa que recolhe o IPI no ato do desembaraço aduaneiro terá que arcar com tal exação, novamente, quando da saída deste bem de seu estabelecimento.

Em que pese a possibilidade de utilização do valor pago no desembaraço aduaneiro como crédito no recolhimento de IPI gerado na saída, é inquestionável o ônus que essa cobrança acarreta ao preço do produto.

A segunda incidência de IPI (nascida com a saída do bem do estabelecimento importador), principalmente quando a empresa não realiza nenhuma das situações descritas no parágrafo único do artigo 46 do CTN (“considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo”), não guarda relação com nosso ordenamento jurídico devendo, portanto, ser afastada. Vejamos:

O inciso II do mesmo artigo 46 do CTN estabelece que incide IPI quando da saída do produto dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51 do mesmo Diploma Legal.

Neste parágrafo único do artigo 51 consta a expressão “estabelecimento importador”, todavia, é clarividente que a ressalva feita no final do inciso II do artigo 46 não alcança a hipótese descrita no inciso I do mesmo artigo.

Isso porque, este artigo 46 do CTN traz hipóteses alternativas de incidência (não cumulativas), que não devem incidir, por óbvio, em conjunto sobre uma mesma operação, em respeito aos princípios constitucionais tributários da capacidade contributiva, do não confisco, da competência tributária e, principalmente, da isonomia.”

Havia, quando da feitura do artigo acima, jurisprudência da 2ª Turma do STJ contrária à tributação. Entretanto, a 1ª Turma da mesma Corte Superior mantinha entendimento diverso, isto é, não existia no STJ um posicionamento pacífico sobre essa matéria, o que por óbvio trazia insegurança jurídica aos contribuintes enquadrados nessa situação (importadores de bens destinados a mera revenda).

Ocorre que em junho de 2014 a 1ª Seção do STJ (órgão que engloba exatamente a 1ª e 2ª Turmas) decidiu, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial – EREsp n. 1.398.721/SC (recurso cabível quando há entendimento conflitante entre as Turmas), que não deve haver tal incidência de IPI quando da simples revenda do produto importado.

Isto é, a solução da divergência (o entendimento vitorioso no STJ) foi favorável aos contribuintes, rechaçando a incidência de IPI na saída do estabelecimento não industrial. Continua havendo o pagamento do IPI na importação (no desembaraço aduaneiro), porém na etapa seguinte (comercialização do bem importado) só existirá nova incidência se tal produto sofrer industrialização em território nacional (a mera revenda do produto importado deixa de ser fato gerador para o IPI).

Infelizmente, pelas regras existentes no artigo 166 do Código Tributário Nacional, é muito difícil recuperar os valores indevidamente pagos de IPI em tais casos (por tratar-se de imposto indireto, a restituição é condicionada à demonstração de que não houve repasse deste encargo financeiro ao próximo da cadeia produtiva, ou mediante autorização expressa desse terceiro).

Todavia, empresas que se enquadram nessa condição (importadoras de bens exclusivamente destinados à revenda) devem tomar as providências necessárias para afastar esse indevido ônus fiscal em operações vincendas, nos moldes do julgado pelo STJ.

Danilo Monteiro de Castro – advogado, mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), MBA em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de Itu. Professor de Seminário no Curso de Especialização em Direito Tributário do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Membro associado do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Sócio do escritório Dalmazzo & Castro Advogados Associados.